- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 25/03/2015
- Data de publicação
- 31/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25/03/2015, p. 31/03/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ N. 2/2009. TELEFONIA FIXA. DECISÃO DE TURMA RECURSAL QUE JULGA ILEGAL A COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA E DE PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. AFRONTA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ EVIDENCIADA. SÚMULA N. 356/STJ E RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA N. 1.068.944/PB E 1.074.799/MG (ART. 543-C DO CPC). 1. Reclamação ajuizada contra decisão de Turma Recursal que afastou a cobrança de assinatura básica e de pulsos além da franquia. 2. A decisão da Turma Recursal reclamada contraria, flagrantemente, a Súmula n.356/STJ (É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa), bem como as decisões tomadas em sede de recursos especiais representativos de controvérsia (REsp 1.068.944/PB, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 9/2/2009 e REsp 1.074.799/MG, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 8/6/2009). 3. Reclamação procedente. (Rcl n. 21.738/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/3/2015, DJe de 31/3/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.