JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/08/2010
Data de publicação
28/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/08/2010, p. 28/09/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ACÓRDÃO QUE MANTÉM A SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. EXAÇÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL. COMPENSAÇÃO. LIMITAÇÃO. LEIS N. 9.032 E 9.129/95. INCIDÊNCIA. 1. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar a reforma do julgado nesta instância extraordinária. Com efeito, afigura-se despicienda, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a refutação da totalidade dos argumentos trazidos pela parte, com a citação explícita de todos os dispositivos infraconstitucionais que aquela entender pertinentes ao desate da lide. 2. O recurso da Fazenda Pública e o reexame necessário não foram providos. O contribuinte não recorreu da sentença. Dessarte, é evidente que o julgado de primeira instância permaneceu incólume, não havendo que se cogitar sequer de reforma, quanto mais de reforma para pior. 3. O contribuinte optante da compensação do indébito decorrente de exação declarada inconstitucional submete-se aos limites percentuais erigidos nas Leis n. 9.032/95 e 9.129/95. Precedente: REsp 796064/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10.11.2008. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.178.054/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 28/9/2010.)
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