- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2010
- Data de publicação
- 13/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 04/05/2010, p. 13/05/2010
TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - PARCELAMENTO - REDUÇÃO DE MULTA - POSSIBILIDADE- PRECEDENTES - SUFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. A extinção de embargos à execução com fundamento na desistência ou renúncia ao direito sobre o qual funda a pretensão como condição para a concessão de parcelamento tributário não impede, enquanto durar o cumprimento do acordo, a revisão de multa com fundamento na alínea c do inciso II do art. 106 do CTN. 3. O descumprimento do parcelamento autoriza o prosseguimento da execução fiscal e viabiliza a revisão da sanção pelo advento de lei tributária sancionatória mais benéfica, de modo que não há razão para considerar a existência de ato definitivamente julgado. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.185.421/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 13/5/2010.)
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