- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2010
- Data de publicação
- 30/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/08/2010, p. 30/09/2010
TRIBUTÁRIO. CONFISSÃO DE DÍVIDA SEGUIDA DO PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE REGIDO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. PARCELAMENTO INTEGRALMENTE ADIMPLIDO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 156, I, DO CTN. REDUÇÃO DA PENALIDADE APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 106, II, C, DO CTN. 1. A Primeira Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp n. 1.102.577/DF, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, na sistemática do art. 543-C, do CPC, consolidou o entendimento já adotado por esta Corte no sentido de que o instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário. 2. Somente há que se falar em ato não definitivamente julgado, para efeito do art. 106, II, c, do CTN, se o crédito tributário ainda não estiver sido extinto ao tempo do protocolo da impugnação administrativa ou judicial em curso. 3. O pedido judicial de redução da penalidade somente ocorreu após os créditos terem sido integralmente extintos pelo adimplemento das parcelas, sendo assim, o pagamento integral do parcelamento extinguiu o crédito tributário na forma do art. 156, I, do CTN, o que inviabiliza a redução da penalidade com base no art. 106, II, c, do mesmo diploma legal, a despeito da superveniente edição da Lei n. 9.430/96, que reduziu o limite da multa moratória prevista na Lei n. 8.981/95 de 30% para 20% sobre o valor do débito. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 852.647/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 30/9/2010.)
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