JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/12/2010
Data de publicação
14/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/12/2010, p. 14/12/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO. ICMS. REPARTIÇÃO TRIBUTÁRIA. ÁLCOOL CARBURANTE. RECOLHIMENTO DIFERIDO PELA EMPRESA DISTRIBUIDORA. INCLUSÃO DO ICMS NA COMPOSIÇÃO DO VALOR ADICIONADO PELA EMPRESA PRODUTORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei Complementar 63/90 assegura ao Município produtor o recebimento do ICMS proporcionalmente ao produzido em seu território, mas não prevê a inclusão na DIPAM do valor do ICMS a ser recolhido pelo substituto tributário. Precedentes: REsp 471906/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 03/08/2006; REsp 284023/SP, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, DJ 30/06/2003; REsp 336592/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJ 19/08/2002 2. O critério de apuração da parcela a ser distribuída depende, em parte, da composição do valor adicionado, cuja conceituação ficou a cargo do legislador ordinário, a teor do disposto no artigo 161, inciso I, da Constituição Federal, verbis: Art. 161. Cabe à lei complementar: I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I; 3. Com esse fim, foi editada a mencionada Lei Complementar 63/90, que, dentre outras disposições, estabelece os critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidas, pertencentes aos Municípios, como estabelecido no art. 3º, §§ 1º e 2º, incisos I e II, da LC 63/90: § 1º - O valor adicionado corresponderá, para cada Município, ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações e serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil. § 2º - Para efeito do cálculo do valor adicionado serão computadas: I - as operações e prestações que constituem fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais; II - as operações imunes do imposto, conforme as alíneas "a" e "b" do inciso X do § 2º do art. 155, e alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. 4. A Lei Complementar assegurou a cada Município o recebimento do ICMS proporcionalmente ao valor adicionado produzido em seu território. Os critérios previstos no referido diploma normativo, contudo, não prevêem a possibilidade do Município produtor incluir na DIPAM o valor do ICMS a ser recolhido, em razão do diferimento, pelo Município onde se encontra estabelecido o distribuidor do produto. 5. "São legais as Resoluções SF-30/95 e SF-44/95, que vedam a inclusão do valor referente ao ICMS na base de cálculo do montante a ser repassado ao município produtor". Precedente: REsp 402434/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 07/10/2003, DJ 28/10/2003. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.042.844/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 14/12/2010.)
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