- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2010
- Data de publicação
- 09/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 20/05/2010, p. 09/06/2010
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. LOCALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR ADICIONADO DE ICMS. ESTABELECIMENTO PRODUTOR DE ENERGIA. PRECEDENTES. 1. Trata-se de demanda que discute o repasse de ICMS, calculado com base no valor adicionado fiscal, sobre a produção de energia elétrica gerada pela Usina Hidrelétrica de Salto Osório/PR. No agravo regimental, pretende-se a reforma da decisão monocrática que indeferiu a liminar e extinguiu, sem resolução do mérito, medida cautelar ajuizada para atribuir efeito suspensivo a recurso especial. 2. A utilização de medidas cautelares para emprestar efeito suspensivo a recurso especial apenas é permitida em situações excepcionais, desde que efetivamente demonstrados os requisitos da urgência da prestação jurisdicional, da plausibilidade do direito e da viabilidade de conhecimento do apelo raro. 3. As questões processuais citadas no recurso especial (arts. 111, 133, 130 e 330, I do CPC e o art. 1º da Lei 9.494/97) não foram objeto de debate nas instâncias ordinárias, deixando de haver o necessário prequestionamento. Quando, apesar de provocada pelas partes, a Corte de origem não se manifesta sobre a matéria, faz-se necessária a oposição de embargos de declaração e, caso não supridas as omissões, a interposição do recurso especial fundamentado na violação do art. 535, II, do CPC. A não observância desse procedimento obsta o conhecimento do apelo especial, ante o óbice da Súmula 211/STJ. 4. O argumento de que as turbinas produtoras de energia elétrica estão localizadas em território do Município agravado requer o revolvimento do contexto fático-probatório da demanda, o que é vedado na instância extraordinária, em razão do impeditivo sumular nº 07/STJ. 5. O recurso especial deve ser apreciado segundo as premissas fáticas estabelecidas na origem. Nesse contexto, os municípios alagados não fazem jus ao valor adicionado fiscal, que deverá ser repassado ao município onde efetivamente se produz a energia. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC n. 16.727/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 9/6/2010.)
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