- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/05/2010, p. 02/08/2010
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. QUANTIDADE DE DROGA. UTILIZAÇÃO COMO PARÂMETRO PARA DEFINIR O PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, as penas referentes ao crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. No caso, houve a aplicação da causa de diminuição da pena no patamar de 1/3 (um terço), considerando a quantidade de entorpecentes apreendidos ? 308,6 gramas de maconha, repartidas em 81 (oitenta e um) invólucros. Assim, não há falar em constrangimento ilegal. 3. Ordem denegada. (HC n. 161.358/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 2/8/2010.)
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