- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2010
- Data de publicação
- 27/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 04/05/2010, p. 27/09/2010
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA FEDERAL. PROVA DE TÍTULOS. REGRA EDITALÍCIA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. 1 - A compreensão firmada por este Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo decadencial para impugnação dos critérios estabelecidos no edital de concurso público inicia-se a partir da publicação do instrumento convocatório. 2 - Processo extinto, com exame do mérito, a teor do disposto no art. 269, IV, do Código de Processo Civil, ressalvado ao recorrente o uso das vias ordinárias. (RMS n. 22.856/DF, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), relator para acórdão Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 27/9/2010.)
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