- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2010
- Data de publicação
- 17/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2010, p. 17/05/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ARTIGO 475-J. MULTA. INAPLICABILIDADE. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a multa disposta no artigo 475-J não tem aplicabilidade à hipótese de execução provisória ante a inexistência de decisão transitada em julgado. Sendo assim, subsiste o direito do devedor de recorrer de tal penalidade. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no Ag n. 1.122.725/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 17/5/2010.)
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