JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/05/2010
Data de publicação
10/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/05/2010, p. 10/05/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO EM FACE DE MORA OU INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR. PRÉVIO AVISO. LEI FEDERAL N. 8.987/95. PROIBIÇÃO DE INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA ÀS SEXTA-FEIRAS, VÉSPERAS DE FERIADOS E NOS DIAS SEM EXPEDIENTE BANCÁRIO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PESSOAL OU ATRAVÉS DE POSTAGEM COM AVISO DE RECEBIMENTO, FORMAL E POR ESCRITO, DO CONSUMIDOR. LEI ESTADUAL N. 2.042/99. VALIDADE DE LEI ESTADUAL EM FACE DE LEI FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004. COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES. 1. Esta Corte, com a promulgação da EC n. 45/2004, deixou de ser competente para examinar validade de lei local contestada em face de lei federal, cuja atribuição passou a ser do Supremo Tribunal Federal, conforme artigo 102, III, "d", da Constituição Federal, litteratim: "julgar válida lei local contestada em face de lei federal". (Precedentes desta Corte: AgRg no Ag 365.208/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21.02.2008, DJ 03.03.2008; AgRg no Ag 729.541/MS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18.10.2007, DJ 12.11.2007; REsp 661.484/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 02.10.2007, DJ 07.11.2007; REsp 950.413/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 04.09.2007, DJ 18.09.2007; e REsp 598.183/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 08.11.2006, DJ 27.11.2006). 2. No caso dos autos, o acórdão estadual foi publicado em 18/4/2005, conforme certidão (fl. 301) e o recurso especial foi aviado em 03/5/2005, de acordo com o protocolo eletrônico (fl. 303), ou seja, ambos foram produzidos após o advento da EC n. 45/2004, competindo, portanto, ao STF a análise do tema em destaque. 3. Nota-se que houve um equívoco por parte do recorrente, ora agravante, que não se atentou para a alteração constitucional promovida pela referida Emenda e requereu tutela jurisdicional em face de matéria que não mais competia ao STJ processar e julgar. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 792.446/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 10/5/2010.)
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