JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/09/2010
Data de publicação
24/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/09/2010, p. 24/09/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES PRESTADOS À ITAIPU BINACIONAL. ICMS. ISENÇÃO PREVISTA EM TRATADO INTERNACIONAL. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Controverte-se a respeito da constituição de crédito tributário contra Brasil Telecom S/A, decorrente do inadimplemento de ICMS incidente sobre serviços de telecomunicações prestados à Itaipu Binacional. 2. A tese defendida pelas recorrentes é a de que o art. XII do Tratado Internacional que resultou na criação da empresa binacional prevê isenção de impostos, taxas e empréstimos compulsórios. A prestadora de serviços de telefonia alega, ainda, violação do art. 98 do CTN. 3. O Tribunal a quo julgou improcedente o pedido, com base exclusivamente no fundamento de que a isenção foi concedida à Itaipu Binacional, não atingindo a prestadora de serviços de telecomunicações. 4. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão (art. 98 do CTN) que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 5. O art. XII do Tratado Internacional prescreve que a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai não aplicarão impostos, taxas e empréstimos compulsórios, de qualquer natureza: a) à Itaipu e aos serviços de eletricidade por ela prestados; b) sobre materiais e equipamentos que a Itaipu adquira em qualquer dos dois países ou importe de um terceiro país, para utilizá-los nos trabalhos de construção da central elétrica, seus acessórios e obras complementares; c) que incidam sobre operações referentes a estes materiais e equipamentos acima referidos, nas quais a Itaipu seja parte; d) sobre os lucros da Itaipu ou pagamentos e remessas por ela efetuados a qualquer pessoa física ou jurídica, sempre que os pagamentos de tais impostos, taxas e empréstimos compulsórios sejam de responsabilidade legal da Itaipu. 6. A isenção prevista no Tratado Internacional tem por objetivo beneficiar, exclusivamente, a Itaipu, e não as empresas que com ela realizam negócios jurídicos cujo suporte constitua o fato gerador de obrigações tributárias, ressalvada expressa previsão legal nesse sentido. 7. A circunstância de a empresa binacional sofrer reflexos econômicos relativos ao ICMS devido pela Brasil Telecom S/A (e.g., aumento dos custos) não tem o condão de alterar sua qualificação jurídica para incluí-la no conceito legal de responsável pelo pagamento da exação. 8. Tal como sucede em relação aos consumidores, que poderiam ser qualificados como contribuintes "de fato" do ICMS, ou de outros tributos indiretos, a relação tributária, e as consequências daí decorrentes (lançamento, inscrição em dívida ativa, fornecimento de CND) somente afetam o contribuinte "de direito". Daí a impossibilidade de ampliar a isenção instituída no Tratado Internacional relativamente aos tributos devidos pelas empresas que contratam com a Itaipu Binacional. 9. Recurso Especial da Brasil Telecom S/A parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Recurso Especial da Itaipu Binacional não provido. (REsp n. 1.143.398/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 24/9/2010.)
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