JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/11/2010
Data de publicação
25/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/11/2010, p. 25/11/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INFRINGÊNCIA AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. ICMS. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES FORNECIDAS À ITAIPU. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO DE MULTA. ART. 538 DO CPC. SEGUNDOS EMBARGOS. CARÁTER PROTELATÓRIO CONFIGURADO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, sob o argumento de que a isenção prevista no tratado internacional tem por objetivo beneficiar, exclusivamente, a ITAIPU, e não as empresas que com ela realizam negócios jurídicos cujo suporte constitua o fato gerador de obrigações tributárias. 2. Quanto à indicada violação do art. 535 do CPC, a recorrente não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão a quo. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. "A isenção prevista no Tratado Internacional tem por objetivo beneficiar, exclusivamente, a Itaipu, e não as empresas que com ela realizam negócios jurídicos cujo suporte constitua o fato gerador de obrigações tributárias, ressalvada expressa previsão legal nesse sentido" (REsp 1.143.398/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/09/2010). 4. Tendo em vista que os embargos de declaração opostos na origem não pretendiam o prequestionamento de questão federal, mas sim a rediscussão da matéria examinada, afasta-se a incidência da da Súmula 98/STJ para manter a multa aplicada com fundamento no parágrafo único do art. 538 do CPC. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.173.955/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 25/11/2010.)
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