- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2010
- Data de publicação
- 31/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/05/2010, p. 31/05/2010
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CONDENADO COMO INCURSO NO ART. 12 DA LEI N.º 6.368/76. PEDIDO PARA QUE O RECURSO ESPECIAL SEJA ADMITIDO. WRIT NÃO CONHECIDO QUANTO A ESTE TOCANTE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS. IRRETROATIVIDADE DA NORMA MAIS GRAVOSA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDO PARCIALMENTE, TÃO-SOMENTE PARA DETERMINAR AO JUÍZO PROCESSANTE QUE DECIDA COMO ENTENDER DE DIREITO SOBRE O REGIME PRISIONAL INICIAL DO PACIENTE, AFASTADA A APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA LEI DOS CRIME HEDIONDOS NO QUE SE REFERE AO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA EM REGIME FECHADO INDEPENDENTEMENTE DA PENA APLICADA, BEM ASSIM SOBRE A POSSIBILIDADE DE SE SUBSTITUIR, NA ESPÉCIE, A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITO, SUPERADA A REGRA IMPEDITIVA PREVISTA NA NOVA LEI ANTI-DROGAS. 1. Não se conhece do habeas corpus quanto ao pedido para que o recurso especial seja admitido. Há recurso próprio para impugnar o juízo de admissibilidade de recurso especial pelo Tribunal de origem, qual seja, o agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil. Consubstancia-se em erro grosseiro a impetração de habeas corpus para esse fim. 2. Considerando-se que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes foi cometido sob a égide da Lei n.º 6.368/1976, a previsão constante da Lei n.º 11.464/2007 ? a qual estabelece que o cumprimento da pena privativa de liberdade nos crime hediondos dá-se em regime inicial fechado ? não pode retroagir em prejuízo do réu. 3. É pacífica a Jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direito não é aplicável aos delitos cometidos anteriormente à edição da Lei n.º 11.343/06. 4. Writ parcialmente conhecido, e nessa extensão, concedido parcialmente, tão-somente para determinar ao juízo processante que decida como entender de direito sobre o regime prisional inicial do paciente, afastada a incidência da alteração da lei dos crime hediondos no que se refere ao início do cumprimento da reprimenda em regime fechado, bem assim sobre a possibilidade de se substituir, na espécie, a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, superada a regra impeditiva prevista na nova lei anti-drogas. (HC n. 154.092/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/5/2010, DJe de 31/5/2010.)
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