- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2012
- Data de publicação
- 28/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/06/2012, p. 28/06/2012
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO COMO INCURSO NO ART. 12, DA LEI N.º 6.368/76. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS. IRRETROATIVIDADE DA NORMA MAIS GRAVOSA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO, TÃO-SOMENTE PARA DETERMINAR AO JUÍZO PROCESSANTE QUE DECIDA COMO ENTENDER DE DIREITO SOBRE A POSSIBILIDADE DE SE SUBSTITUIR, NA ESPÉCIE, A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITO, SUPERADA A REGRA IMPEDITIVA PREVISTA NA NOVA LEI ANTI-DROGAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Considerando-se que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes foi cometido sob a égide da Lei n.º 6.368/1976, a previsão constante da Lei n.º 11.464/2007 - a qual estabelece que o cumprimento da pena privativa de liberdade nos crime hediondos dá-se em regime inicial fechado - não pode retroagir em prejuízo do réu. 2. É pacífica a Jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direito não é aplicável aos delitos cometidos anteriormente à edição da Lei n.º 11.343/06. 3. No caso em apreço, mostra-se possível a conversão da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos não apenas porque o delito foi cometido sob a égide da Lei anterior, mas também tendo em conta que o Paciente é reconhecidamente primário, possui bons antecedentes e teve valoradas como favoráveis todas as circunstância judiciais, tanto que sua pena-base restou fixada no patamar mínimo, com a aplicação da minorante em seu grau máximo. 4. Habeas corpus parcialmente concedido, tão-somente para determinar ao juízo das execuções que decida como entender de direito sobre a possibilidade de se substituir, na espécie, a pena privativa de liberdade por reprimendas restritivas de direitos - o que não fora avaliado pelas instâncias ordinárias. (HC n. 180.912/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 28/6/2012.)
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