- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2010
- Data de publicação
- 31/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/05/2010, p. 31/05/2010
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE DROGA NO INTERIOR DO PRESÍDIO. FALTA GRAVE CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO NA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL E COMUTAÇÃO DAS PENAS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. 1. O cometimento de falta grave, embora interrompa o prazo para a obtenção do benefício da progressão de regime, não o faz para fins de concessão dos benefícios de livramento condicional e comutação da pena, por ausência de previsão legal. 2. "A posse de substância entorpecente no interior do estabelecimento prisional, ainda que para uso próprio, constitui falta grave (art. 52 da LEP)." (STJ, HC 109.145/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 22/02/2010.) 3. Ordem parcialmente concedida apenas para afastar a interrupção do lapso temporal para a concessão do livramento condicional e da comutação da pena, mantendo no mais o acórdão impugnado. (HC n. 158.698/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/5/2010, DJe de 31/5/2010.)
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