- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2010
- Data de publicação
- 06/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 22/06/2010, p. 06/08/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO ? CDA ? DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS-LEI 2.445 E 2449/88 ? REFAZIMENTO DA BASE DE CÁLCULO ? REQUISITO DA CDA ? SÚMULA 7/STJ ? SUBSTITUIÇÃO DA CDA ? IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido reconheceu a nulidade da CDA em virtude do crédito tributário relativo ao PIS, ter sido constituído com fundamento nos Decretos-Leis n. 2.445/88 e 2.449/88, declarado inconstitucional pelo STF. 2. In casu, a alteração da base de cálculo e da alíquota do PIS, não se materializa por meros cálculos aritméticos, devendo, sendo necessário para tanto haver juízo de adequação dos fatos (base de cálculo efetiva) aos comandos legais, o que efetivamente afasta a liquidez e certeza da CDA. 3. A análise a respeito dos requisitos da CDA enseja o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Súmula 392/STJ: "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." Agravo regimental provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.131.131/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 6/8/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.