JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Aldir Passarinho Junior
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/11/2010
Data de publicação
06/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 23/11/2010, p. 06/12/2010

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A NORMAS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DANO ESTÉTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NOS MOLDES DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL (SÚMULA 284/STF). HONORÁRIOS. QUESTÃO DEPENDENTE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA 7/STJ). PENSIONAMENTO PELO PERÍODO DE INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). I. Incabível a alegação de suposta ofensa a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial. II. A ausência de indicação de ofensa a dispositivo de lei federal ou dissídio pretoriano acerca da matéria atrai a incidência da Súmula 284 do STF. III. Em sede especial, não é dado aferir percentuais e valores da condenação fixados com base nos elementos circunstanciais da prestação advocatícia, pois são intentos que demandam inegável incursão na seara fático-probatória de cada demanda, vedada pela Súmula 7-STJ. IV. A jurisprudência deste Tribunal Superior tem-se sedimentado no sentido de que as verbas indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho têm natureza independente daquelas oriundas de benefícios previdenciários, dada a distinção de suas origens, sendo perfeitamente possível a sua cumulação. Precedentes. V. Recurso especial parcialmente provido para condenar a ré ao pagamento dos salários do autor pelo período em que esteve incapacitado para o trabalho. (REsp n. 687.584/RJ, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 6/12/2010.)
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