- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2010
- Data de publicação
- 24/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/05/2010, p. 24/05/2010
HABEAS CORPUS. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. VIA INADEQUADA. EXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAUS ANTECEDENTES JUSTIFICADOS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PREJUÍZO PEQUENO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ANTECEDENTES NEGATIVOS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O pedido de absolvição por carência de provas para a condenação não pode ser examinado na via estreita do habeas corpus, em que é vedada a incursão profunda na seara fático-probatória. 2. Hipótese em que o magistrado de primeiro grau entendeu desfavoráveis à paciente duas das circunstâncias judiciais: os antecedentes e as consequências do crime. 3. É pacífica a compreensão desta Corte no sentido de que inquéritos e ações penais em curso não servem para aumentar a pena-base, o que ensejou, inclusive, a recente edição da Súmula nº 444/STJ. No caso, contudo, a reprimenda foi acrescida de um terço em decorrência da anterior condenação definitiva da paciente, o que se mostra consonante com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Embora se justifique o acréscimo da sanção quando o prejuízo sofrido pela vítima seja relevante, na hipótese, o próprio magistrado entendeu que o dano causado é de pequena monta. Assim, não se justifica a valoração negativa das consequências do delito, pois, tratando-se de crime consumado, um pequeno prejuízo é inerente ao próprio tipo penal. 5. Se a substituição da reprimenda corporal por medidas restritivas de direitos foi negada em razão dos maus antecedentes, com fundamento no art. 44, III, do Código Penal, inexiste constrangimento ilegal a ser reconhecido. 6. Habeas corpus parcialmente concedido para reduzir a reprimenda imposta à paciente para 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão. (HC n. 114.422/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/5/2010, DJe de 24/5/2010.)
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