JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/08/2013
Data de publicação
13/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/08/2013, p. 13/08/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. TESES DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E AO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE: AUSÊNCIA DE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO, DIVERSAS DA CONSIDERADA PARA FINS DE REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. CABÍVEL O REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Quanto à suposta contrariedade ao art. 155 do Código de Processo Penal, bem assim quanto ao pleito de reconhecimento da continuidade delitiva, verifica-se que não houve pronunciamento do Tribunal de origem sobre as referidas matérias. Desse modo, é vedada a análise originária dos temas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. 3. Inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade. Incidência do enunciado n.º 444 da Súmula desta Corte. Precedentes. 4. Uma mesma condenação definitiva não pode justificar o acréscimo da reprimenda a título de maus antecedentes e de reincidência, sob pena de bis in idem. 5. Muito embora tenha sido a pena-base reduzida ao mínimo legal, o Sentenciado é reincidente. Nesse contexto, mostra-se adequada a fixação do regime prisional semiaberto, consoante a inteligência do art. 33, § 2.º, alínea c, do Código Penal. Precedentes. 6. A conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos não é recomendável na hipótese, a teor do disposto no art. 44, inciso II e § 3.º, do Código Penal. Precedentes. 7. A imposição da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a existência de indicativos nos autos no sentido de que a atividade delituosa era reiterada, o que evidencia a perniciosidade da ação ao meio social. Precedentes. 8. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para, mantida a condenação do Paciente, reformar a sentença de primeiro grau e o acórdão impugnados, no tocante à dosimetria da pena, nos termos explicitados. (HC n. 176.795/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 13/8/2013.)
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