- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2010
- Data de publicação
- 27/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 17/08/2010, p. 27/08/2010
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 105, II, B, DA CF/1988. PRECATÓRIO PARCELADO NOS MOLDES DO ART. 78 DO ADCT. NÃO PAGAMENTO DE PARCELAS NAS DATAS DE VENCIMENTO. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL MANTIDA POR ÓRGÃO ESPECIAL COLEGIADO, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPETRAÇÃO DE WRIT OF MANDAMUS. TERMO A QUO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. O agravo regimental contra o ato administrativo do Presidente do Tribunal acerca do sequestro do precatório não jurisdicionaliza o decisum originário, nos termos da Súmula 311/STJ e da Súmula 733/STF. (Precedentes: RMS 24.510/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 21/05/2009, DJe 22/06/2009; AgRg no RMS 28.178/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 02/04/2009, DJe 22/04/2009). 2. Consectariamente, é daquela decisão no agravo interno que computa-se o prazo decadencial. (Precedente: RMS 28.692/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2009, DJe 29/09/2009). 3. In casu, a decisão do Presidente do Tribunal de Justiça, mantendo o sequestro do quinto décimo vencido, e a restituição dos autos para atualização (fls. 158/160, e-STJ), foi publicada em 14.05.2008 (fl.... 161, e-STJ). Referido decisum restou mantido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, no julgamento do agravo regimental (fls. 188/194, e-STJ), com acórdão publicado em 5.11.2008. (fl... 196, e-STJ) O mandado de segurança foi impetrado em 18 de novembro de 2008, dentro do prazo legal, conjurando-se, portanto, a decadência. 4. Recurso ordinário provido, para afastar a decadência do mandado de segurança, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o julgamento do mandado de segurança. (RMS n. 30.244/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 27/8/2010.)
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