- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2010
- Data de publicação
- 20/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 10/08/2010, p. 20/08/2010
CONSTITUCIONAL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PRECATÓRIO - IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE SEQUESTRO - PRAZO DECADENCIAL CONTADO DA CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO - LEVANTAMENTO DAS IMPORTÂNCIAS - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança, contra ato do Órgão Especial que, em agravo regimental, confirma decisão que defere ou indefere pedido de sequestro, conta-se a partir da publicação do acórdão respectivo. Preliminar de decadência afastada. 2. Se o pedido formulado em sede de mandado de segurança objetiva impedir o sequestro de verba estadual para pagamento de precatório, o posterior levantamento da quantia sequestrada enseja a perda de objeto da ação mandamental ante a impossibilidade de impedir-se ou desfazer-se o ato impugnado, ressalvada a utilização das vias ordinárias. 3. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 32.117/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 20/8/2010.)
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