- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2010
- Data de publicação
- 17/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 06/05/2010, p. 17/05/2010
ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - DESAPROPRIAÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA - ART. 33, § 2º, DO DL 3.365/41 - LEVANTAMENTO DE 80% DO DEPÓSITO - INCIDÊNCIA SOBRE A QUANTIA INICIALMENTE DEPOSITADA, ACRESCIDA DO DEPÓSITO COMPLEMENTAR PARA FINS DE IMISSÃO NA POSSE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao conferir a correta interpretação ao direito infraconstitucional, não deve desprezar os princípios da instrumentalidade das formas e, bem assim, da celeridade processual, devendo adotar a interpretação do art. 249, § 2º, do CPC, segundo o qual "não se deve decretar a nulidade do julgado quando puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveita a declaração". 2. O § 2º do art. 33 do Decreto-Lei 3.365/41 faculta ao desapropriado o levantamento de até 80% (oitenta por cento) do depósito realizado para o fim previsto no seu caput (pagamento do preço fixado por sentença) e no art. 15 de mesmo diploma legal (quantia arbitrada para fins de imissão provisória na posse). 3. Entende-se por "quantia arbitrada para fins de imissão provisória na posse" o valor inicialmente depositado acrescido, se for o caso, do depósito complementar obtido mediante avaliação judicial provisória. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.181.868/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 6/5/2010, DJe de 17/5/2010.)
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