- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2010
- Data de publicação
- 27/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 06/05/2010, p. 27/09/2010
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO PREENCHIMENTO DOS SEUS REQUISITOS. PENA SUPERIOR A 4 ANOS MAS INFERIOR A OITO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Não faz jus à diminuição da pena, nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o paciente que se dedica a atividades criminosas, circunstância devidamente reconhecida pelas instâncias ordinárias. 2. Apesar de estabelecida a pena corporal em patamar superior a 4 anos, mas inferior a 8, existem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente a recomendar o regime mais gravoso, de acordo com o que preceitua o artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, mostrando-se correta, portanto, a estipulação do regime fechado. Da mesma forma, mostra-se inviável a substituição da pena corporal por medidas restritivas de direitos. 3. Ordem denegada. (HC n. 124.187/MG, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), relator para acórdão Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 6/5/2010, DJe de 27/9/2010.)
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