JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/05/2010
Data de publicação
21/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/05/2010, p. 21/06/2010

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006. ANULAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. PLEITOS NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I - Tendo em vista que os pedidos de anulação da r. sentença condenatória por cerceamento de defesa e desclassificação do crime de tráfico para porte de entorpecente para uso próprio não foram apreciados pela autoridade apontada como coatora, fica esta Corte, em princípio, impedida de examinar tal alegação, sob pena de indevida supressão de instância (Precedentes). II - Na hipótese, o e. Tribunal de origem deixou de examinar os pedidos em razão de que estes exigiam exame fático inviável no habeas corpus e, outrossim, a apelação criminal interposta pela defesa ainda encontra-se em processamento. Ordem não conhecida. (HC n. 150.518/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/5/2010, DJe de 21/6/2010.)
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