- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2010
- Data de publicação
- 14/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/05/2010, p. 14/06/2010
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 171, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MAGISTRADO. I - O deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do Juízo processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo, não caracterizando, tal ato, cerceamento de defesa (Precedentes do STF e do STJ). II - No caso em tela, o Juízo de primeiro grau, de forma fundamentada, indeferiu o pedido de diligências, asseverando, com base nos elementos constantes dos autos, que não se afigurava indispensável para a solução da lide, bem como não ficou demonstrada pela defesa a necessidade de sua realização. Assim, não há como reconhecer qualquer cerceamento à defesa do recorrente. Recurso desprovido. (RHC n. 26.158/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/5/2010, DJe de 14/6/2010.)
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