- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2010
- Data de publicação
- 04/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 14/09/2010, p. 04/10/2010
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DILIGÊNCIAS. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA 1. O deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionaridade regrada do juízo processante. Quando as julgar protelatórias, desnecessárias ou sem pertinência com a instrução do processo, o magistrado poderá indeferir, fundamentadamente, diligências, não caracterizando, tal ato, cerceamento de defesa. Precedentes do STJ. 2. No caso, não caracteriza constrangimento ilegal o indeferimento de oitiva de policiais militares e de delegado, porquanto, segundo o prudente arbítrio do Juiz, não era necessária tampouco conveniente tal providência. 3. Os demais pedidos (de oitiva de terceira testemunha e de nova ouvida de testemunha do juízo) não foram decididos na origem, motivo pelo qual não se conhece aqui dessa matéria, sob pena de supressão de instância. 4. Habeas corpus do qual se conheceu em parte e, nessa parte, denegou-se a ordem. (HC n. 174.400/PR, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 4/10/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.