JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/05/2010
Data de publicação
07/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 06/05/2010, p. 07/06/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE. NÃO APREENSÃO DE DROGA COM O PACIENTE. PRESCINDIBILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA COM A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA 52 DESTA CORTE. 1. Não obstante a materialidade do crime de tráfico pressuponha apreensão da droga, o mesmo não ocorre em relação ao delito de associação para o tráfico, que, por ser de natureza formal, sua materialidade pode advir de outros elementos de provas, como por exemplo, interceptações telefônicas. 2. No caso dos autos, com a prisão da corré, foram apreendidos vários objetos, dentre os quais telefones celulares com registros de números de pessoas envolvidas com o tráfico. A partir de tais registros, foram realizadas interceptações telefônicas, devidamente autorizadas, oportunidade em que se constatou o suposto envolvimento do paciente com organização criminosa destinada ao tráfico de entorpecentes, sendo ele eventual responsável pela manufatura e fornecimento da droga. 3. A periculosidade concreta do paciente a justificar a segregação cautelar ficou demonstrada diante da grande quantidade de droga ? por volta de 345 Kg (trezentos e quarenta e cinco quilos) de maconha ?, da considerável quantia em dinheiro ? R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ? e das armas apreendidas em poder da quadrilha. 4. Trata-se, ainda, de extensa organização criminosa responsável pelo domínio do tráfico e disseminação de entorpecente em Salvador e outros municípios do Estado da Bahia, facção da qual alguns integrantes são, inclusive, policiais civis. 5. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, consoante disciplina o enunciado de Súmula nº 52 desta Corte. 6. Ordem denegada. (HC n. 148.480/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/5/2010, DJe de 7/6/2010.)
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