JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/06/2011
Data de publicação
31/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/06/2011, p. 31/08/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. TELEFONIA FIXA. PULSOS. DETALHAMENTO DAS CHAMADAS. OBRIGATORIEDADE. TERMO INICIAL. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.074.799/MG, afetado sob o rito de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), decidiu que: a) a discriminação de todas as ligações locais, dentro ou fora da franquia, passou a ser exigida a partir de 1º de agosto de 2007; e b) o fornecimento da fatura detalhada é ônus da concessionária. 2. Contudo, tendo sido proposta a ação em 18 de agosto de 2005 - fl. 11, e-STJ, isto é, antes da entrada em vigor da Resolução Anatel 432/2006, que instituiu a mencionada obrigação, deve aquela reger-se de acordo com o ordenamento vigente à época do seu ajuizamento. 3. Assim, é indeferível o pedido pleiteado pela ora agravante, já que à época do ajuizamento da demanda não havia obrigação, por parte da empresa de telefonia, de oferecer detalhamento das ligações realizadas pela consumidora. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no AgRg no Ag n. 1.337.077/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 31/8/2011.)
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