- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2011
- Data de publicação
- 27/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/04/2011, p. 27/04/2011
ADMINISTRATIVO. TELEFONIA. PULSOS. DETALHAMENTO DAS LIGAÇÕES. OBRIGATORIEDADE A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2007. REQUERIMENTO SEM ÔNUS PARA O CONSUMIDOR. 1. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, por não se vislumbrar a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no referido dispositivo legal a reclamar a anulação do julgado. O aresto impugnado guardou observância ao princípio da motivação obrigatória das decisões judiciais na medida em que analisou suficientemente a controvérsia dos autos, de forma motivada e fundamentada. 2. Quanto à regularidade da cobrança de pulsos excedentes não detalhados, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.074.799/MG, sob a relatoria do Min. Francisco Falcão, DJ 8.6.2009, submetido ao colegiado seguindo a Lei n. 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos), entendeu que, somente a partir de 01 de agosto de 2007, passou a ser exigido das concessionárias de telefonia a cobrança de forma discriminada de todas as ligações locais, independentemente de ser dentro ou fora da franquia contratada, haja vista a ausência de restrição a respeito, segundo reza o artigo 83 do anexo à Resolução 426/2005. Além disso, ficou decidido que o fornecimento das faturas detalhadas deve ocorrer sem ônus para o assinante, bastando que este o requeira uma única vez. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp n. 1.232.883/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 27/4/2011.)
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