- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2010
- Data de publicação
- 24/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 06/05/2010, p. 24/05/2010
AGRAVO REGIMENTAL ASSINADO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL. TODAVIA A PROCURAÇÃO CONSTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONEXO. POSSIBILIDADE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VENDA DE AÇÕES. PROCURAÇÃO FALSA. RESPONSABILIDADE. SÚMULA STJ/7. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO-DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. I. Agravo de instrumento conexo ao Recurso Especial, interpostos pela mesma parte, ausente a cópia da procuração outorgada ao advogado que subscreveu o Agravo Regimental; sanação do defeito, pelo conhecimento que o Tribunal tem dessa peça. II. A convicção a que chegou o Acórdão quanto à responsabilidade pela venda das ações, valendo-se de procuração falsa, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte. III. Conforme assente jurisprudência desta Corte, a simples transcrição de ementas não é hábil para a configuração da divergência, razão pela qual não se conhece da pretensão recursal nesse ponto. Ademais, o recurso não demonstrou a exigida similitude fática e o necessário cotejo analítico para viabilizar a apreciação de suas alegações, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.171.025/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 6/5/2010, DJe de 24/5/2010.)
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