- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2010
- Data de publicação
- 24/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/05/2010, p. 24/05/2010
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALTURA MÍNIMA ESTABELECIDA EM EDITAL. LEI POSTERIOR. IRRETROATIVIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. O edital, considerado a lei do concurso, estabelece um vínculo entre a Administração e os candidatos, de maneira que alterações legislativas posteriores que restrinjam os critérios do edital não se aplicam ao certame regido por lei anterior, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. 2. A insurgência quanto à alínea "c" do permissivo constitucional exige a comprovação entre os acórdãos apontados como paradigmas e o aresto impugnado, nos termos do artigo 541, parágrafo único, do CPC e do artigo 255, § 3º do RISTJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.212.609/SE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/5/2010, DJe de 24/5/2010.)
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