JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/02/2013
Data de publicação
03/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 07/02/2013, p. 03/04/2013

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SESSÃO DO JÚRI. CUMPRIMENTO DA PENA. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO OU AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. SÚMULA 695/STF. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Já cumprida a pena privativa de liberdade, a que se refere o presente Recurso Ordinário em Habeas Corpus, resta esvaziado o seu conteúdo, no qual se pretendia a declaração de nulidade da sessão de Júri, uma vez que não mais se apresenta constrangimento, resultante de ilegalidade ou abuso de direito, à liberdade de locomoção. II - Nesse sentido, foi editada, pelo Supremo Tribunal Federal, a Súmula 695, segundo a qual "não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade". III. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, tem proclamado o entendimento de que, "tendo em vista a natureza do habeas corpus, vocacionado para a tutela do direito de liberdade, não se justifica a manutenção de sua marcha processual diante da notícia da extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena" (STJ, AgRg no HC 140.996/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 09/03/2011). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no RHC n. 16.866/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 3/4/2013.)
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