JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/08/2010
Data de publicação
02/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 24/08/2010, p. 02/09/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO ADMITIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, V e IX, DO CPC. ERRO DE FATO. REEXAME DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INVIABILIDADE. DISSENSO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Ausentes motivos aptos a desconstituir os fundamentos adotados como razões de decidir, a decisão agravada há que ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. O recurso especial interposto em sede de ação rescisória deve ater-se ao exame de eventual afronta aos pressupostos dessa ação (art. 485, do CPC), e não aos fundamentos do julgado rescindendo. 4. A propositura da ação rescisória com base em alegação de violação de lei (art. 485, V, do CPC) tem trânsito quando a decisão rescindenda tenha conferido interpretação de tal modo esdrúxula que viole o dispositivo legal em sua literalidade. 5. O provimento de ação rescisória, com base na alegação de erro de fato - art. 485, IX, do CPC -, exige o atendimento do seguinte requisito: o de que a matéria não tenha sido discutida nos autos da ação original. 6. Nos termos das Súmulas ns. 5 e 7/STJ, é vedado ao STJ, no julgamento do recurso previsto no artigo 105, inciso III, da Carta Maior, o reexame do conjunto fático-probatória, ainda que o recurso especial tenha sido aviado em sede de ação rescisória. 7. Não há como conhecer de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico e da consequente ausência de demonstração da similitude fático-jurídica entre os arestos em confronto. 8. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.104.196/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 2/9/2010.)
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