- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2010
- Data de publicação
- 02/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 24/08/2010, p. 02/09/2010
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO ADMITIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, V e IX, DO CPC. ERRO DE FATO. REEXAME DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INVIABILIDADE. DISSENSO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Ausentes motivos aptos a desconstituir os fundamentos adotados como razões de decidir, a decisão agravada há que ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. O recurso especial interposto em sede de ação rescisória deve ater-se ao exame de eventual afronta aos pressupostos dessa ação (art. 485, do CPC), e não aos fundamentos do julgado rescindendo. 4. A propositura da ação rescisória com base em alegação de violação de lei (art. 485, V, do CPC) tem trânsito quando a decisão rescindenda tenha conferido interpretação de tal modo esdrúxula que viole o dispositivo legal em sua literalidade. 5. O provimento de ação rescisória, com base na alegação de erro de fato - art. 485, IX, do CPC -, exige o atendimento do seguinte requisito: o de que a matéria não tenha sido discutida nos autos da ação original. 6. Nos termos das Súmulas ns. 5 e 7/STJ, é vedado ao STJ, no julgamento do recurso previsto no artigo 105, inciso III, da Carta Maior, o reexame do conjunto fático-probatória, ainda que o recurso especial tenha sido aviado em sede de ação rescisória. 7. Não há como conhecer de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico e da consequente ausência de demonstração da similitude fático-jurídica entre os arestos em confronto. 8. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.104.196/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 2/9/2010.)
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