- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2010
- Data de publicação
- 17/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/05/2010, p. 17/05/2010
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL - INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL ANTERIORMENTE INTERPOSTO - PETIÇÃO INTERPOSTA VIA FAC-SÍMILE - PRAZO PARA A JUNTADA DOS ORIGINAIS - CINCO DIAS CORRIDOS - ART. 2º DA LEI N. 9.800/99. 1. A Lei n. 9.800/99 faculta à parte interpor recursos pelo sistema fac-símile, sem que isso implique a alteração dos prazos processuais. Entretanto, os documentos originais devem ser apresentados até cinco dias após o término do prazo recursal, sob pena de se configurar a intempestividade do apelo. No caso, a entrega dos originais ocorreu a destempo, pois o prazo para a irresignação recursal encerrou-se aos 17.3.2010, e os originais apenas foram protocolizados em 19.3.2010. 2. Ressalte-se que eventual erro ou demora nos Correios não configura justa causa a relevar a apresentação do recurso fora do prazo legal. 3. Ainda que se pudesse considerar tempestivo o presente recurso, não mereceria êxito. A decisão que negou provimento ao agravo de instrumento teve como fundamento a impossibilidade de análise de dispositivos constitucionais e deficiência na fundamentação do julgado. No agravo regimental julgado intempestivo, por sua vez, requer-se o afastamento da aplicação da Súmula 7/STJ. Incidência da Súmula 182/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no Ag n. 1.278.100/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/5/2010, DJe de 17/5/2010.)
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