JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
08/06/2010
Data de publicação
18/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/06/2010, p. 18/06/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO OFERECIDA VIA FAC-SÍMILE. PRAZO CONTÍNUO PARA APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS. ART. 2º DA LEI 9.800/99. INTEMPESTIVAMENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, "ao disciplinar o termo inicial do prazo para a entrega dos originais, quando o ato processual é praticado por fac-símile, o texto normativo distinguiu duas situações, dando a cada uma delas tratamento distinto: (a) a dos atos cuja prática está sujeita a prazo predeterminado em lei e (b) a dos atos sem prazo predeterminado. Quanto à primeira, prevista no caput do art. 2º da Lei 9.800/99, o prazo de cinco dias para entrega dos originais tem início no dia seguinte ao do termo final do prazo previsto em lei, ainda que o fac-símile tenha sido remetido e recebido no curso desse prazo; e quanto à segunda, disciplinada no parágrafo único do mesmo artigo, o prazo para entrega dos originais tem início no dia seguinte ao da recepção do fac-símile pelo órgão judiciário competente" (EREsp 640.803/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 05/06/2008). Ademais, também salientou aquele órgão julgador que, "com relação ao termo inicial do prazo previsto no artigo 2º da Lei nº 9.800/99, a jurisprudência da Corte não aplica a regra do artigo 184 do CPC por entender tratar-se de prazo contínuo, constituindo um mero acréscimo de dias ao prazo recursal e não abertura de novo prazo, razão por que não há interrupção quando inicia-se em dia não útil" (AgRg nos EAg 528.063/MG, Corte Especial, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 22.2.2010). 2. Na hipótese dos autos, a decisão agravada foi publicada em 4 de agosto de 2009 (terça-feira), iniciando-se o prazo recursal, computado em dobro para a Fazenda Pública, em 5 de agosto de 2009 (quarta-feira) e expirando-se em 14 de agosto de 2009 (sexta-feira), quando começou a contagem do prazo, previsto no art. 2º da Lei 9.800/99 - considerando que a petição de agravo regimental fora enviada, inicialmente, via fac-símile -, para entrega da petição original, o qual findou-se em 19 de agosto de 2009 (quarta-feira). Contudo, a petição original somente foi apresentada em 21 de agosto de 2009 (sexta-feira), fora, portanto, do prazo legal. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no Ag n. 1.119.792/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2010, DJe de 18/6/2010.)
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