JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/05/2010
Data de publicação
14/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/05/2010, p. 14/05/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. DISCUSSÃO ACERCA DA PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL EXPROPRIADO. ACÓRDÃO A QUO QUE RECONHECEU SER O IMÓVEL PRODUTIVO COM BASE NO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA TERRA E DO APROVEITAMENTO RACIONAL DO MEIO-AMBIENTE. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA AFETA À SUPREMA CORTE. 1. Cinge-se a controvérsia à ação de desapropriação por interesse social, na qual se discute se o imóvel expropriado pode ser considerado produtivo ou não, tendo em vista ter apresentado Grau de Utilização da Terra de 61%, inferior ao patamar exigido no Decreto n. 84.685/80, que é de 80%. 2. O Tribunal de origem reconheceu que o imóvel expropriado não se enquadra no conceito de terra improdutiva para fins de reforma agrária, já que, consoante perícia técnica, alcançou os índices GUT de 61% e GEE de 100,21%, e desse modo, cumpriu a função social da terra, prevista no art. 186 da CF/88. A reforma de tal entendimento requer análise de matéria constitucional, o que é defeso em recurso especial, tendo em vista que a delimitação de competência estabelecida pelo art. 105, III, da Carta Magna de 1988 destina-se a uniformizar, tão somente, a interpretação do direito infraconstitucional federal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.004.060/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/5/2010, DJe de 14/5/2010.)
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