JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
06/05/2010
Data de publicação
22/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06/05/2010, p. 22/06/2010

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. ART. 296, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RELAÇÃO JURÍDICA AINDA INEXISTENTE. DESNECESSIDADE DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO PELA PARTE ADVERSA, EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. - O exercício do contraditório foi simplesmente diferido, pois a decisão agravada garantiu ao agravante o exercício pleno da defesa ao determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição. Aplicação do art. 296, parágrafo único, do CPC. - A sucessão de instituição financeira por autarquia estadual não é suficiente para determinar a competência de uma das Turmas da Primeira Seção. Relação jurídica litigiosa que diz respeito à aplicação do índice correto de correção monetária dos depósitos efetuados em caderneta de poupança. Contratos de depósito bancário regidos pelas normas do direito privado. Art. 9º, 9º, § 2º, II, VIII e XII, do RISTJ. - Autarquia estadual que exerce atividade econômica deve se sujeitar ao mesmo regime de prescrição aplicável às pessoas jurídicas de Direito Privado. Afastamento da prescrição quinquenal prevista no Decreto-Lei 20.910/32. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.069.312/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2010, DJe de 22/6/2010.)
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