- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2010
- Data de publicação
- 17/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2010, p. 17/05/2010
AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PROVISORIEDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRESA PÚBLICA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. 1. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem apresenta-se como mero juízo provisório, incapaz de vincular a instância superior. 2. Compete à Segunda Seção do STJ processar e julgar as causas envolvendo a incidência de juros e correção monetária sobre os saldos em caderneta de poupança, pois configuram relação contratual de direito privado. 3. Nas ações em que se discutem os critérios de remuneração de caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, o prazo prescricional é de vinte anos, inclusive quanto aos juros remuneratórios. 4. Empresa pública que exerce atividade econômica não pode ser beneficiada com a prescrição quinquenal de que trata o Decreto-Lei n. 20.910/32. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.114.375/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 17/5/2010.)
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