JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/05/2010
Data de publicação
28/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18/05/2010, p. 28/05/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRESA PÚBLICA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. SUSPENSÃO EM FACE DE RECURSO REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. 1. Compete à Segunda Seção do STJ processar e julgar as causas que tratam da incidência de juros e correção monetária sobre os saldos em caderneta de poupança, pois configuram relação contratual de direito privado. 2. In casu, o tema discutido, ao contrário do que alega a parte agravante, não consta na lista dos recursos repetitivos de controvérsia. Outrossim, a suspensão prevista no artigo 543-C do CPC é dirigida ao Tribunal de origem e não afeta necessariamente os recursos especiais já encaminhados ao STJ. Precedentes da Quarta Turma. 3. Quando o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, não há ofensa ao artigo 535 do CPC. 4. Nas ações em que se discutem os critérios de remuneração de caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, o prazo prescricional é de vinte anos, inclusive quanto aos juros remuneratórios. 5. Empresa pública que exerce atividade econômica não pode ser beneficiada com a prescrição quinquenal de que trata o Decreto-Lei n. 20.910/32. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.104.257/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 28/5/2010.)
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