JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/04/2010
Data de publicação
27/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/04/2010, p. 27/04/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO DO SALDO. ESTADO DE MINAS GERAIS COMO SUCESSOR DA MINAS CAIXA. COMPETÊNCIA DA 2ª SEÇÃO. CONFORME PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL, "SE A PARTE AGRAVADA AINDA NÃO INTEGROU A RELAÇÃO PROCESSUAL, É DISPENSÁVEL SUA INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRA-RAZÕES, CONSOANTE PRECEDENTES DESTA CORTE". IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PREQUESTIONAMENTO. CONSTATAÇÃO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. É DE VINTE ANOS O PRAZO PRESCRICIONAL PARA SE DISCUTIR OS CRITÉRIOS DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no Ag n. 1.147.074/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/4/2010, DJe de 27/4/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 09/03/2010

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MINASCAIXA. SUCESSÃO PELO ESTADO DE MINAS GERIAS. 1. O agravo de instrumento rebateu de forma adequada os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual restou autorizado o exame do recurso especial interposto. A questão prescricional foi ventilada no acórdão, motivo pelo qual tem-se por implicitamente prequestionados os dispositivos apontados como malferidos. 2. Descabida a suspensão do…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 18/03/2010

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MINASCAIXA. SUCESSÃO PELO ESTADO DE MINAS GERIAS. 1. Descabida a suspensão do feito com base em recursos representativos da controvérsia encaminhados ao STJ pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, uma vez que a suspensão a que diz respeito o artigo 1º da Resolução nº 8/2008/STJ e o artigo 543-c do CPC são aquelas determinadas aos recursos especiais a serem processa…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 18/08/2011

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MINASCAIXA. SUCESSÃO PELO ESTADO DE MINAS GERIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. 1. Descabida a suspensão do feito com base em recursos representativos da controvérsia encaminhados ao STJ pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, uma vez que a suspensão a que diz respeito o artigo 1º da Resolução nº 8/2008/STJ e o artigo 543-c do…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Massami Uyeda · j. 17/12/2009

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CADERNETA DE POUPANÇA - AUTARQUIA ESTADUAL QUE FIGURA NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA - MINASCAIXA - SUSPENSÃO DO FEITO - INVIABILIDADE - NÃO AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA, ATÉ O PRESENTE MOMENTO, À SEGUNDA SEÇÃO - INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32 AFASTADA - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.097.119/MG, relator Ministro Massami Uyeda, Terc…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior · j. 17/03/2011

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO INTENTADA CONTRA O ESTADO DE MINAS GERAIS, SUCESSOR DA MINASCAIXA. RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DA 2ª SEÇÃO. PRECEDENTE. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. I. Matéria de competência das Turmas integrantes da 2ª Seção do STJ. II. Sujeitando-se a autarquia estadual, que desenvolvia atividade bancária, ao mesmo regime de prescrição…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.