- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2010
- Data de publicação
- 31/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 11/05/2010, p. 31/05/2010
HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA. PLEITO DE ANULAR CONDENAÇÃO, APÓS O SEU TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADES RELATIVAS. PRECLUSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, FIRMADA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO. DEFICIÊNCIA DA DEFESA. PACIENTE DEVIDAMENTE ASSISTIDO POR DEFENSOR NOMEADO DURANTE TODA A FASE COGNITIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DENEGADA. 1. Eventual alegação de constrangimento ocorrido quando o processo criminal impugnado tramitou no Juizado Especial Criminal e na Auditoria Militar, obviamente, encontra-se preclusa com a redistribuição do feito à Vara de Delitos de Trânsito e Crimes Contra a Criança e o Adolescente, que renovou toda a instrução e condenou o Paciente como incurso no crime de tortura, em sentença transitada em julgado. 2. Quando a competência é firmada em razão da natureza da infração, como no caso, onde o feito foi distribuído a Juízo especializado no julgamento de crimes contra criança e adolescente, o fato de as vítimas atingirem a maioridade não desloca a competência, visto que a conduta típica imputada ao réu continua exatamente a mesma. 3. "O crime de tortura contra criança ou adolescente, cuja prática absorve o delito de lesões corporais leves, submete-se à competência da Justiça comum do Estado-membro, eis que esse ilícito penal, por não guardar correspondência típica com qualquer dos comportamentos previstos pelo Código Penal Militar, refoge à esfera de atribuições da Justiça Militar." (STF- HC 70389, Tribunal Pleno, Relator p/ Acórdão: Min. CELSO DE MELLO, DJ de 10/08/2001.) 4. Não há como reconhecer nulidade no processo-crime, em razão da deficiência de defesa técnica durante a instrução criminal. O Paciente foi satisfatoriamente assistido na instrução criminal por Defensor constituído, que atuou em todos os atos processuais, compareceu às audiências e apresentou em alegações finais a tese de negativa de autoria em relação a todas as acusações. Incidência da Súmula n.º 523, do Supremo Tribunal Federal. 5. Ordem denegada. (HC n. 116.173/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 31/5/2010.)
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