- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2013
- Data de publicação
- 23/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/05/2013, p. 23/05/2013
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME DE TORTURA. CONDENAÇÃO EM AMBAS AS INSTÂNCIAS. PRELIMINAR SUPERADA: SUPOSTA NULIDADE POR INEXISTÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. DEFICIÊNCIA DE DEFESA NA AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. NULIDADE RELATIVA NÃO ARGÜIDA EM MOMENTO PRÓPRIO. PRECLUSÃO. TESE DE QUE O CRIME DE TORTURA CONSTITUI CRIME PRÓPRIO NÃO SUSCITADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS E NAS CONSEQÜÊNCIAS DO DELITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA, POIS ACOLHIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUMENTO DA PENA NO GRAU MÁXIMO (TRIPLO) JUSTIFICADO. INEXISTÊNCIA DE CRIME ÚNICO E DE CONCURSO FORMAL. PEDIDO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. Paciente condenada pelo Tribunal de origem à pena de 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão pela prática de crime de tortura contra 08 (oito) menores, durante o período de 03 (três) anos. 2. Não tendo sido sequer suscitada na origem, a tese de que a legislação ordinária brasileira afronta os tratados internacionais, que consideram o crime de tortura como crime próprio, não pode ser avaliada por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 3. O próprio Impetrante sublinha, explicitamente, transcrevendo o termo de deliberação da audiência, que "estava ela [a Paciente] representada por defensora pública", o que demonstra que a insurgência tem como objeto a deficiência de defesa - e não a ausência -, nulidade relativa que deve ser argüida em momento próprio e acompanhada de prova de prejuízo. Súmula n.º 523/STF. 4. A alegada nulidade em razão de ausência de defesa prévia - em rito anterior à Lei n.º 11.719/2008 -, não merece prosperar, pois consta dos autos que, mesmo após regular intimação em audiência de interrogatório, a Defesa deixou espontaneamente de apresentar a referida peça. Precedente. 5. Excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, é vedado, em habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, por demandar a análise de matéria fático-probatória. 6. A pena-base restou fixada acima do mínimo legal porque a Paciente praticou os crimes em instituição de abrigo, onde em tese deveria cuidar das crianças - circunstâncias do crime -, bem como porque foi comprovado nos autos que os menores necessitaram de tratamento psicológico - consequências do crime -, fatos que emprestaram à conduta da Paciente especial reprovabilidade, não se afigurando inerentes ao próprio tipo penal. 7. Mostra-se evidente a falta de interesse processual no pedido de reconhecimento da continuidade delitiva, uma vez que o Tribunal de origem aplicou a pluralidade continuada de fatos puníveis tanto com relação aos crimes cometidos sequencialmente contra as mesmas vítimas, como com relação aos crimes praticados contra vítimas diferentes. 8. Praticados os crimes de mesma espécie mediante mais de uma ação ou omissão, em condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução, não há que se falar nem em crime único, nem em concurso formal de delitos. 9. Impossível analisar o pedido de participação de menor importância, pois o pleito demanda revolvimento de material fático-probatório, atividade sabidamente vedada em habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedente. 10. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 183.704/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 23/5/2013.)
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