JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
29/04/2010
Data de publicação
24/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 29/04/2010, p. 24/05/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TORTURA. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA POR CARTA PRECATÓRIA. NULIDADE RELATIVA. ENUNCIADO N.º 155 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALEGADA FALTA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O CÁRCERE CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NO MAIS, DENEGADA A ORDEM. 1. A ocorrência de eventual nulidade, decorrente da não-intimação da expedição de carta precatória para inquirição de testemunhas, deveria ter sido arguida no prazo das alegações finais, o que não ocorreu na hipótese em apreço, restando, portanto, preclusa a matéria. 2. É consolidado o entendimento da Suprema Corte no sentido de que a ausência de intimação da expedição de carta precatória constitui nulidade relativa, nos termos do verbete sumular n.º 155, que depende, para ser declarada, de demonstração de efetivo prejuízo, o que não se vislumbrou na hipótese sub examine, até porque foi nomeado defensor dativo ao Paciente. 3. A sentença condenatória e o acórdão sequer fizeram referência ao depoimento de uma das pessoas apontadas na impetração. Além disso, conforme se infere das razões esposadas pelas instâncias ordinárias, a condenação do Paciente se baseou, além da oitiva ora arguida, nos interrogatórios dos corréus, na oitiva das vítimas, bem como no depoimento das testemunhas arroladas na denúncia. 4. O pleito de concessão do direito de responder ao processo em liberdade está prejudicado, ante a superveniência do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 5. Impetração parcialmente prejudicada, no que se refere ao pedido de revogação da prisão cautelar imposta ao Paciente, e, no mais, ordem denegada. (HC n. 104.737/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 29/4/2010, DJe de 24/5/2010.)
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