JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/02/2011
Data de publicação
09/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/02/2011, p. 09/03/2011

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. (1) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATÉRIA NÃO TRATADA ANTERIORMENTE. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (2) RECONHECIMENTO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONDENAÇÃO ANTERIOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 64, I, DO CP. DIES A QUO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE/CUMPRIMENTO DA PENA E, NÃO, O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. (3) PENA BASE. MODIFICAÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO. IDONEIDADE. DADOS DE MAIOR REPROVABILIDADE. EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. (4) PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SUBSTITUIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NEGATIVA VÁLIDA. 1. Não tendo sido tratado anteriormente o tema da insignificância, é inviável a esta Corte dele cuidar, sob pena de indevida supressão da instância. 2. O prazo de extinção dos efeitos da reincidência conta-se a partir do cumprimento da pena ou da extinção da punibilidade. Havendo condenação anterior à prática do crime em testilha, cuja sanção ainda não foi descontada integralmente nem tendo sobrevindo qualquer das hipóteses do art. 107 do Código Penal, não há falar em impropriedade da sentença que afasta a primariedade. In casu, o fato ocorreu em 2003, havendo condenação pretérita, com trânsito em julgado no ano de 1997, ausente o integral desconto da sanção, inexistindo qualquer notícia de extinção de punibilidade. A circunstância que poderia ser tida como ensejadora da reincidência, foi considerada como mau antecedente, não repercutindo na segunda fase da construção da punição, sendo inapropriado falar em bis in idem. 3. A fixação da pena é uma operação lógica, formalmente estruturada, sendo imperioso promover-se a fundamentação em todas as suas etapas. Firmou-se o entendimento de que, em sede de habeas corpus, somente em casos de patente ilegalidade se promove a correção da sanção penal - o que não se apura nas circunstâncias, porquanto destacada maior reprovabilidade do comportamento do paciente, que teria aproveitado do fato da casa do ofendido estar vazia para efetivar a subtração. Demais disso, pontuou-se a ocorrência de antecedente criminal. 4. Presentes circunstâncias judiciais negativas, não há eiva na vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme estatui o art. 44, III, do Código Penal. 5. Ordem conhecida em parte e, em tal extensão, denegada. (HC n. 133.947/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/2/2011, DJe de 9/3/2011.)
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