- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2010
- Data de publicação
- 31/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 11/05/2010, p. 31/05/2010
RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TERMO DE VOTAÇÃO QUE NÃO CONTEMPLOU OS VOTOS MINORITÁRIOS. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO OPPORTUNO TEMPORE, BEM COMO DE PREJUÍZO PARA O RÉU. RECURSO PROVIDO. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. IMPROPRIEDADE. CRIME COMETIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 11.464, DE 29 DE MARÇO DE 2007. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2.º, § 1.º, DA LEI N.º 8.072/90. RECURSO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Anulação, pelo Tribunal a quo, do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, por não constar no termo de votação os votos majoritários e minoritários. 2. Por se tratar notadamente de nulidade relativa, é necessário arguição opportuno tempore, isto é, na primeira oportunidade, para que se anule o Júri Popular, o que não ocorreu na hipótese, restando, portanto, convalidada. 3. Além disso, não há prejuízo ao Réu, uma vez que, colhidos os votos majoritários com relação às teses objeto de arguição, torna-se despicienda a aferição dos demais votos. 4. A ilegalidade referente à fixação do regime integralmente fechado merece ser sanada com a concessão de habeas corpus de ofício. 5. Diante da declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, do § 1.º do art. 2.º da Lei 8.072/90, e após a publicação da Lei n.º 11.464/07, afastou-se do ordenamento jurídico o regime integralmente fechado, antes imposto aos condenados por crimes hediondos, assegurando-lhes a progressividade do regime prisional de cumprimento de pena. 6. Recurso provido. Habeas corpus concedido, de ofício, para afastar da condenação a imposição do regime integralmente fechado. (REsp n. 905.432/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 31/5/2010.)
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