JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/05/2012
Data de publicação
14/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 08/05/2012, p. 14/09/2012

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARGUIDA OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DESTA CORTE. VÍCIO DE QUESITAÇÃO. QUESTÃO NÃO ARGUIDA OPORTUNAMENTE. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA PERANTE A CORTE DE ORIGEM. EFEITO RESTRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA N.º 713/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.689/2008. TESE DE QUE A DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI TERIA SIDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO NO SENTIDO DE QUE O CONSELHO DE SENTENÇA DECIDIU AMPARADO PELAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE SUMULAR N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENA-BASE COMINADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL INTEGRALMENTE FECHADO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A contrariedade ao art. 619 do Código de Processo Penal não subsiste, porquanto os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. Da acurada leitura das razões da apelação criminal, é possível constatar que a Defesa não arguiu a tese relativa ao vício de quesitação, e é cediço que os aclaratórios não são a via adequada para apreciar teses que representem inovação recursal. 2. Com relação à alegada violação ao art. 482, parágrafo único, do Código de Processo Penal, por suposta nulidade absoluta na formulação de alguns quesitos, impende considerar que a questão não restou debatida e decidida pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, e, portanto, incide o óbice da Súmula n.º 211 desta Corte. 3. Ademais, as possíveis irregularidades na quesitação devem ser arguidas no momento oportuno, devendo constar em ata de julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na presente hipótese. 4. Em cumprimento ao sedimentado na Súmula n.º 713 do Excelso Pretório: "[o] efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição", previstos nas alíneas do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal. 5. Conforme o art. 479 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 11.689/2008, não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com antecedência mínima de 03 dias antes da data do julgamento, cujo conteúdo versar sobre matéria de fato constante do processo. Pretendia a Defesa, no caso, exibir ao Conselho de Sentença obra doutrinária de Medicina Legal, com o escopo de comprovar a tese de legítima defesa. 6. O entendimento consagrado nesta Corte é no sentido de que essa nulidade é de natureza relativa. Assim, para ser declarada, deve haver demonstração inequívoca do prejuízo sofrido pelo Acusado, sob pena de se convalidar. Nesse aspecto, o acórdão recorrido afastou a alegação de legítima defesa, com base no contexto probatório dos autos. 7. Somente se permite a anulação do julgamento, nos termos do disposto no art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que os jurados decidem arbitrariamente, divergindo de toda e qualquer evidência probatória, o que não corresponde ao caso vertente. 8. Ademais, para se reconhecer que o julgamento teria sido manifestamente contrário à prova dos autos seria indispensável, no caso, o reexame de matéria fático-probatória, impossível na via estreita do recurso especial, a teor do disposto na Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 9. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 10. Não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se, tão somente, em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação. 11. Conquanto o Recorrente não tenha formulado pedido nesse sentido, cumpre ressaltar que a declaração de inconstitucionalidade do § 1.º do art. 2.º da Lei 8.072/90, pelo Supremo Tribunal Federal, assegurou a progressividade do regime prisional de cumprimento de pena nos termos art. 112 da Lei de Execuções Penais aos crimes hediondos e equiparados praticados antes da entrada em vigor da Lei n° 11.464/07, que afastou definitivamente o regime integral fechado do ordenamento jurídico pátrio. 12. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido a fim de redimensionar a pena. Habeas corpus concedido de ofício, para afastar o cumprimento da pena em regime integralmente fechado, possibilitando-se a progressão do regime carcerário nos termos do art. 112 da Lei de Execuções Penais. (REsp n. 1.303.548/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 14/9/2012.)
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