- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2010
- Data de publicação
- 31/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 11/05/2010, p. 31/05/2010
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. MANDAMUS IMPETRADO COM MANIFESTA PRETENSÃO PREVENTIVA. VENCIMENTOS. PAGAMENTO. ATRASO. FORÇA MAIOR. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, não se devendo confundir "fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (REsp 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). 2. Diante do manifesto caráter preventivo do mandado de segurança e da possibilidade de reiteração do ato tido por ilegal ? indevido parcelamento da remuneração de servidores públicos ?, o pagamento da parcela em atraso não importa em perda do objeto do mandamus. 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 4. Para a demonstração de dissídio jurisprudencial, é inviável o confronto com decisões monocráticas ou com acórdãos proferidos em recursos ordinários em mandado de segurança. Precedentes do STJ. 5. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp n. 1.062.248/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 31/5/2010.)
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