JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/11/2010
Data de publicação
02/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/11/2010, p. 02/12/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MANDADO DE SEGURANÇA. VANTAGEM PESSOAL NÃO PAGA. ATO OMISSIVO CONTINUADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. A alegada violação do artigo 535, inciso II, do CPC, não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões que foram elencadas nos embargos de declaração opostos na origem. 2. No caso dos autos, não houve apreciação pelo Corte de origem sobre todas as teses do apelo excepcional, o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF. 3. Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, os princípios contidos na LICC - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada - apesar de estarem previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em sede de recurso especial, pois são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, inc. XXXVI, da CR/88). 4. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso. 5. É pacífica a orientação desta Corte Superior no sentido de que nos casos de impetração de mandado de segurança contra ato omissivo da Administração, consistente no não pagamento de vantagem ou benefício, não há que se falar em decadência do direito. Precedentes: AgRg no Ag 1.313.017/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 14.10.2010; AgRg no RMS 25.763/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 24.9.2010; AgRg no REsp 1.046.415/AM, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 23.11.2009; REsp 1.007.905/AM, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 3.8.2009. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 1.207.550/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 2/12/2010.)
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