- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2010
- Data de publicação
- 21/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 18/05/2010, p. 21/06/2010
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. PROVENTOS. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DE PARCELA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO EM DAR CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO LEGAL. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O PARADIGMA TRAZIDO A CONFRONTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS PARADIGMAS PROLATADOS EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA E MANDADO DE SEGURANÇA. IMPROPRIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não cabe ao STJ, na análise de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, examinar omissão de dispositivo constitucional, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal na verificação do juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça já firmou o entendimento de que a aplicação da teoria do trato sucessivo deve se restringir às hipóteses em que se repute como ilegal a omissão da autoridade coatora, devendo o ato comissivo, seja de supressão seja de redução de vencimentos, ser atacado dentro do prazo de que cuida o artigo 18 da Lei 1.533/51, que deve ser interpretado em consonância com a natureza urgente e excepcional da ação mandamental (REsp. 792.645/PA, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Min. PAULO GALLOTTI, DJU 28/5/2007). 3. Hipótese em que não se mostra razoável aplicar a tese acima mencionada, tendo em vista que a insurgência não se refere especificamente a uma redução ou supressão de proventos, mas tão-somente à omissão da Administração em dar cumprimento ao que determinado na nova legislação regente da categoria dos servidores públicos do Estado de Mato Grosso do Sul, em incluir a vantagem pessoal corresponde à diferença de remuneração entre os vencimentos do cargo antigo e do novo na base de cálculo do adicional de função. 4. Decadência do mandamus que não se verifica. 5. Imprescindível, para o reconhecimento da alegada divergência jurisprudencial, a similitude fática entre o paradigma trazido a confronto e a hipótese versada nos autos, o que não se vislumbra no caso em exame. 6. A análise de matéria de cunho constitucional é, por força do art. 102, III da Carta Maior, exclusiva da Suprema Corte, sendo, portanto, vedado a este Superior Tribunal de Justiça conhecer da suposta infringência. 7. Não se prestam como paradigmas acórdãos proferidos em Mandado de Segurança e Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, porquanto, nessas searas, é possível apreciar as normas de direito local e constitucional, bem como adentrar no contexto fático-probatório dos autos, cujo exame é vedado no âmbito do Apelo Nobre. 8. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 992.907/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 21/6/2010.)
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