- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2010
- Data de publicação
- 27/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 11/05/2010, p. 27/05/2010
TRIBUTÁRIO ? FINSOCIAL ? COFINS ? VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE FINSOCIAL ? COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS ORIUNDOS DE PARCELAMENTO ? IMPOSSIBILIDADE ? HONORÁRIOS ? OMISSÃO INEXISTENTE ? CORREÇÃO DA APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. 2. Esta Corte entende pela impossibilidade de compensar os créditos já pagos em parcelamento anterior, visto que não há como o judiciário imputar em pagamento valores objeto de acordo de vontades entre as partes. Precedente. 3. Inexiste omissão quanto aos honorários. Na verdade o que as empresas pretendem é rediscutir a matéria, o que é incabível em embargos de declaração. 4. A Primeira Seção tem entendimento sobre a aplicação da correção monetária quando da compensação de tributos que encontra-se expresso no Manual de Cálculos da Justiça Federal, da seguinte forma : de mar/89 a mar/90, BTN; de mar/90 a fev/91, IPC/IBGE (expurgo, em substituição ao BTN e ao INPC de fev/91). Embargos de declaração das empresas acolhidos parcialmente e embargos da FAZENDA NACIONAL acolhidos, ambos apenas para esclarecimentos, sem efeitos modificativos. (EDcl no REsp n. 905.071/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 27/5/2010.)
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